A Secretaria da Fazenda (Sefaz) publicou as orientações para a declaração e o pagamento da Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e da Taxa de Controle e Monitoramento Ambiental da Atividade de Transporte Ferroviário de Recursos Minerais no Estado do Maranhão (TMTF), regulamentadas pelo Decreto 38.214/ 2023 e instituídas pela Lei n° 11.867, de 23 de dezembro de 2022.
O valor da TFTG corresponderá ao percentual de 1,5% sobre o valor da tonelada de grãos transportados no Estado, usando como base o valor de referência divulgado na Resolução Administrativa 20/2023, que fixou os seguintes valores da tonelada:
Produto Valor da tonelada
Milho 950,00
Milheto 800,00
Soja 2.000,00
Sorgo 800,00
O código de receita para a Taxa de Grãos TFTG é o código 200 e o da Taxa de Fiscalização de Minério o código 240, estabelecido na Portaria 103/23.
A TFTG deverá ser recolhida a cada prestação do serviço de transporte, ainda que seja realizado por meio próprio. Aos contribuintes inscritos em regularidade fiscal serão considerados credenciados e a eles facultado o recolhimento de forma consolidada do valor da taxa até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.
O decreto fixou, com relação ao momento do fato gerador da Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG), as seguintes hipóteses:
• No caso de saída para fins de exportação, a emissão dos documentos fiscais com destino a zona primária aduaneira, que é feito pelas comerciais exportadoras;
• Na hipótese de saída interestadual, a emissão dos documentos fiscais com destino a outra unidade da federação, geralmente por atacadistas;
• Na saída interna, a emissão dos documentos fiscais, exceto para atacadista e comercial exportadora localizadas em território maranhense.
Nas situações em que o transporte de grãos se iniciar em outro Estado, somente será cobrada a taxa quando da entrada em território maranhense, nos casos em que não tenha sido recolhida taxa de natureza similar em outro Estado da origem da mercadoria.
Declaração na EFD
De acordo com a Portaria 172/2023, a declaração da TFTG na EFD deve ser informada por documento fiscal no registro C 197, utilizando o campo 2, o código débito especial MA70000005 (Débitos especiais /Operação Própria TFTG) e no campo 7, o valor da TFTG calculado com base no documento fiscal.
Ainda segundo a Portaria 172/2023, o total geral do recolhimento consolidado da TFTG, informado como débito especial no registro C197, deve ser informado no registro E116 da EFD, colocando no campo 2 o código 090, no campo 3, o valor total consolidado e no campo 5, o código da receita da SEFAZ 200 – TFTG.