Direito GOLPE
Bradesco é condenado a indenizar cliente de Garanhuns em mais de R$ 53 mil após golpe de falsa central telefônica
Para a juíza, a consumidora foi induzida a erro mediante fraude sofisticada baseada em engenharia social e vazamento de dados
27/05/2026 05h21 Atualizada há 2 horas
Por: Jonathas William J.W / Coluna Tabuleiro Político

A 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns condenou o Banco Bradesco a indenizar uma cliente vítima de golpe praticado por meio de falsa central de atendimento bancário. A sentença determinou o pagamento de R$ 43.040,12 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, totalizando mais de R$ 53 mil em indenização.

De acordo com os autos, a autora da ação, uma moradora de Garanhuns, no Agreste de Pernambuco, recebeu ligações telefônicas em novembro de 2024 de pessoas que utilizaram a técnica conhecida como “caller ID spoofing”, mecanismo que falsifica o número exibido no identificador de chamadas. As ligações apareciam com o mesmo número oficial da agência do banco em Garanhuns, levando a cliente a acreditar que estava em contato com funcionários da instituição.

Segundo o processo, os fraudadores tinham acesso a dados pessoais e bancários detalhados da vítima e a convenceram a contratar um empréstimo pré-aprovado no valor de R$ 4,8 mil em um terminal de autoatendimento. Em seguida, ela foi orientada a realizar transferências via Pix e TED, o que resultou em prejuízo total de R$ 43.040,12.

A decisão foi proferida pela juíza Jéssica Reis Moura de Freitas Eugênio.

Na decisão, a magistrada destacou que houve falha na prestação do serviço bancário, incluindo vulnerabilidades na proteção de dados pessoais, ausência de mecanismos eficazes de prevenção a fraudes e deficiência no monitoramento de transações consideradas atípicas.

“A falha do serviço aqui constatada era inteiramente evitável. O banco réu dispõe, ou tem o dever inafastável de dispor, de todo o aparato tecnológico, dos recursos humanos especializados e da inteligência de dados necessários ao enfrentamento de golpes dessa natureza”, registrou a juíza.

Na fundamentação, a magistrada destacou três pontos centrais:

  1.  Fragilidade na proteção de dados;
  2. Ausência de mecanismos eficazes antifraude;
  3. Falha no monitoramento de movimentações atípicas.

A magistrada também afastou a tese de culpa exclusiva da vítima apresentada pelo banco. Para a juíza, a consumidora foi induzida a erro mediante fraude sofisticada baseada em engenharia social e vazamento de dados, circunstância que caracteriza “fortuito interno” da atividade bancária.

Na fundamentação, a magistrada ainda ressaltou que golpes envolvendo spoofing telefônico e engenharia social são amplamente conhecidos pelas instituições financeiras e exigem medidas preventivas compatíveis com o porte econômico dos bancos.

“A omissão em implementar barreiras eficazes — quando os meios para tanto se encontram disponíveis no mercado e plenamente ao alcance da instituição — configura, em si mesma, defeito do serviço”, pontuou.

A juiza também cita entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, especialmente quando evidenciada falha na segurança do serviço prestado.

Entenda a decisão judicial

A decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns reforça um entendimento cada vez mais consolidado no Judiciário brasileiro: bancos podem ser responsabilizados quando há falhas de segurança que facilitam golpes bancários sofisticados, especialmente aqueles envolvendo engenharia social e falsificação de chamadas telefônicas (“caller ID spoofing”).

A sentença, proferida pela juíza Jéssica Reis Moura de Freitas Eugênio, condenou o Banco Bradesco ao pagamento de:

R$ 43.040,12 por danos materiais;

R$ 10 mil por danos morais;

totalizando mais de R$ 53 mil em indenização.

Ação criminosa

O caso chama atenção porque os criminosos utilizaram uma técnica altamente sofisticada de fraude: o número exibido no telefone da vítima era o mesmo da agência bancária oficial em Garanhuns. Além disso, os golpistas possuíam informações pessoais e bancárias detalhadas da cliente, aumentando a credibilidade da abordagem.

A decisão também rejeitou o argumento de “culpa exclusiva da vítima”, entendimento frequentemente utilizado por instituições financeiras nesses casos. Para a juíza, a fraude foi sofisticada e inserida no chamado “fortuito interno” da atividade bancária — ou seja, um risco inerente ao próprio serviço financeiro.

Jurisprudência

O entendimento segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade objetiva de instituições financeiras em fraudes relacionadas à prestação de serviços bancários.

Esse tipo de decisão pode ter impacto importante em processos semelhantes envolvendo:

golpes via Pix;

falsas centrais bancárias;

clonagem de WhatsApp;

vazamento de dados;

engenharia social.

Como a própria sentença ressalta, golpes com spoofing telefônico já são amplamente conhecidos pelo sistema financeiro, o que aumenta o dever de prevenção das instituições.

Da decisão ainda cabe recurso.