
No final do ano de 2018, o juiz de direito titular da Vara da Fazenda Pública da comarca de Garanhuns, Dr. Glacidelson Antônio, havia deferido pedido de tutela de urgência (decisão interlocutória) nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público de Pernambuco (n° 0006173-56.2016.8.17.0640), para que o Município de Garanhuns substitua os servidores contratados temporariamente pelos aprovados no último concurso público em ações de programas federais na área de saúde (enfermeiros, médicos, dentistas etc). 1ª derrota.
Diante disso, o Município de Garanhuns ingressou com um pedido de suspensão de tutela junto à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco (n° 0003252- 65.2019.8.17.9000), visando suspender a execução da determinação do juiz de 1° grau.
O pedido do Município de Garanhuns foi julgado no dia 09/05/2019, tendo sido INDEFERIDO. 2ª derrota. Veja alguns trechos da decisão:
“A bem da verdade, entre outras medidas, a decisão impugnada determinou a substituição dos servidores temporários por servidores efetivos aprovados em concurso público, em claro apreço ao princípio do concurso público consagrado no art. 37, inc. II, da CF/88.”
“Portanto, o impacto financeiro atualmente ocasionado pelos servidores temporários simplesmente será substituído pelo pagamento da remuneração dos servidores concursados.”
“Além disso, segundo o sistema idealizado pela CF/88, eventual dificuldade com a despesa de pessoal deve ser sanada mediante a utilização dos mecanismos previstos no art. 169 da Carta Política, e não através da burla ao valor constitucional do concurso público.”
“Deveras, o município não demonstra qual seria a “necessidade temporária de excepcional interesse público” apta a excepcionar a regra do concurso público e autorizar, nos moldes constitucionais, a contratação temporária para a prestação do serviço permanente de assistência à saúde”.
“Lembre-se que o serviço de saúde pública é, sabidamente, um serviço permanente que, em regra, não caracteriza a “necessidade temporária de excepcional interesse público” reivindicada pela Carta Magna.”
“À luz de tais considerações, INDEFIRO o pedido formulado.”
Com isso, o Município de Garanhuns recorreu mais uma vez, opondo embargos de declaração em face da decisão do TJ-PE que indeferiu o pedido de suspensão de tutela, sob a alegação de contradição e omissão da referida decisão. No entanto, no dia 05/09/2019 o referido recurso foi rejeitado (não conhecido), pois foi oposto fora do prazo, ou seja, intempestivo. 3ª derrota.
O próximo passo agora deverá ser a prolação de sentença (decisão de mérito) pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Garanhuns, onde inclusive os autos estão conclusos desde o dia 23/07/2019.