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Por Covid-19, Juiz federal bloqueia dinheiro dos fundos partidário e eleitoral manda usar contra coronavírus

Decisão da Justiça Federal de Brasília permite que os recursos do fundo sejam utilizados para combate a crise do novo coronavírus

Jonathas William J.W / Coluna Tabuleiro Político
Por: Jonathas William J.W / Coluna Tabuleiro Político
08/04/2020 às 07h43
Por Covid-19, Juiz federal bloqueia dinheiro dos fundos partidário e eleitoral manda usar contra coronavírus

O juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal do Distrito Federal, determinou nesta terça-feira (7) o bloqueio dos recursos dos fundos Eleitoral e Partidário.

Pela decisão, o Tesouro Nacional fica impedido de repassar os recursos ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE. O uso da verba passa a ser apenas para ações do Poder Executivo no combate à covid-19.

O Fundo Eleitoral – destinado ao financiamento de campanhas –, foi aprovado pelo Congresso e sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro para 2020, ano de eleições municipais, com o valor de R$ 2 bilhões. O Fundo Partidário é uma verba repassada pela União aos partidos para custear suas atividades. Seu valor é de R$ 959 milhões.

A decisão do juiz Itagiba Catta Preta Neto foi tomada em uma ação popular. Em seu despacho, Catta Preta cita a dificuldade econômica já vivida por milhões de brasileiros por consequência da disseminação do coronavírus. (Confira aqui a decisão na íntegra)

"Determino, em decorrência, o bloqueio dos fundos eleitoral e partidário, cujos valores não poderão ser depositados pelo Tesouro Nacional, à Disposição do Tribunal Superior Eleitoral. Os valores podem, contudo, a critério do Chefe do Poder Executivo, ser usados em favor de campanhas para o combate à Pandemia de Coronavírus – Covid-19, ou a amenizar suas consequências econômicas".

A manutenção de fundos partidários e eleitorais em momento de crise que suscita esforços econômicos por parte de toda a população ofende a moralidade pública, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Com esse entendimento, Catta Preta Neto, concedeu o pedido liminar para bloqueio dos valores.

"Nesse contexto a manutenção de fundos partidários e eleitorais incólumes, à disposição de partidos políticos, ainda que no interesse da cidadania, se afigura contrária à moralidade pública, aos princípios da dignidade da pessoa Humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e, ainda, ao propósito de construção de uma sociedade solidária".

Inconstitucionalidade

“Dos sacrifícios que se exigem de toda a nação não podem ser poupados apenas alguns, justamente os mais poderosos, que controlam, inclusive, o orçamento da União”, indaga o juiz, ao decidir pela inconstitucionalidade do artigo 16-C, parágrafo 2º da Lei 9.504/1997, que trata da definição do fundo eleitoral, e acrescentando que a pandemia tem afetado de forma avassaladora a vida do país

A decisão destaca as dificuldades financeiras vivenciadas pela população em geral, por conta do isolamento social necessário para evitar a propagação da doença.

“Além da pandemia, e por causa dela, a crise econômica não é mais uma perspectiva. É concreta, palpável. Milhões de trabalhadores informais, autônomos e vários outros, em todo o país, já passam por dificuldades de ordem alimentar inclusive. O fechamento da maioria dos segmentos do comércio, nas maiores cidades brasileiras, tem gerado quebra e desemprego em massa. A economia preocupa tanto ou até mais do que a própria epidemia”, afirmou.

“A inconstitucionalidade decorre, no caso, de circunstâncias de fato, transitórias, é certo, mas que cobram atitudes imediatas”, completou o magistrado.

A Advocacia-Geral da União (AGU) informa que ainda não foi notificada, mas que vai recorrer.

Com informações: Consultou Jurídico / conjur.com.br

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