
Decisão da Justiça Federal determina que bancos suspendam cobrança por quatro meses, sem cobrança de juros ou multas. Decisão também limitou pagamentos de lucros e dividendos a acionistas de bancos ao valor mínimo.
O juiz Renato Coelho Borelli, da 9ª Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal, determinou a suspensão das parcelas de créditos consignados por quatro meses. O magistrado determinou ainda que o Banco Central e a União impeçam as instituições financeiras de distribuírem lucros e dividendos a seus acionistas, diretores e membros do conselho além dos percentuais mínimos obrigatórios, enquanto durar a situação de calamidade pública em decorrência da pandemia da Covid-19, tendo por termo inicial a data de 20 de fevereiro. A decisão é desta segunda-feira (20 de abril).
A medida vale para aposentados que recebam do INSS ou pelo Regime Próprio, por até quatro meses.
Para o magistrado, “a suspensão das parcelas dos créditos concedidos a aposentados, pelo período de 4 meses, é medida necessária para garantir que os idosos, atingidos em maior número por consequências fatais do SARS-CoV-2, possam arcar com o custeio do tratamento médico necessário”, argumentou o magistrado.
A decisão atende a ação popular que foi ajuizada pelo advogado Márcio Mello Casado contra a União e o Banco Central do Brasil. Ele sustentou que, devido à epidemia do coronavírus e os reflexos na economia brasileira, o Banco Central passou a adotar medidas para "o aumento da liquidez no mercado, sem estabelecer, em contrapartida, obrigações às instituições financeiras, para reverter essa liquidez na forma de crédito para seus clientes".
Na semana passada, o mesmo magistrado já havia determinado a proibição do aumento dos juros para concessão de crédito durante a pandemia do novo coronavírus.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que "já em 20 de ferreiro de 2020 o Banco Central atuou para viabilizar o aumento da liquidez das instituições do SFN, sem impor aos bancos a oferta de crédito aos seus clientes".
Na decisão, o juiz Borelli afirmou que, embora o Bacen tenha editado normas possibilitado o aumento da liquidez das instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN), “não impôs a elas a adoção de medidas efetivas para converter esses valores em crédito para as empresas e famílias”. Por isso, em sua visão, “a norma em epígrafe deixou de observar o princípio da finalidade, considerando que o aumento da liquidez dos bancos não atendeu ao fim para o qual foi criada”. Leia a decisão na íntegra.
Ele determinou também que o Banco Central deve editar normas complementares àquelas já publicadas, para aumentar a liquidez das instituições financeiras e permitir a ampliação da oferta de crédito às empresas e famílias atingidas pela Covid-19, vinculando-as à adoção de medidas efetivas pelos bancos, para atender à finalidade dessas normas.
"Não há dúvidas que a omissão do governo, por meio do Banco Central do Brasil, na criação de deveres e obrigações às instituições financeiras, quando das providências de aumento da liquidez, criaram um ambiente hostil aos empreendedores, onde só os fortes têm alguma chance de sobreviver. E, quando falamos em ‘fortes’, falamos das próprias instituições financeiras, com total liquidez e com praticamente ZERO de repasse aos empreendedores. A concessão de contrapartida emergencial é medida que se faz imperativa", escreveu o juiz.
A Advocacia-Geral da União e o Banco Central podem recorrer da decisão. A ação popular tramita com o número 1022484-11.2020.4.01.3400.
Por Miguel Pereira e William Junior - Portal Garanhuns Notícias