
A Constituição Federal em seu artigo 14, § 3°, III estabelece como uma das causas de suspensão dos direitos políticos a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Já Código Penal Brasileiro em seu artigo 32 estabelece como espécies de pena: as privativas de liberdades, as restritivas de direitos e a de multa.
Da leitura dos dispositivos em comento, observa-se que todos os tipos de penas impostas, desde que tenha ocorrido condenação criminal transitada em julgado, acarretarão na suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos. Todavia, em decisão recente o TSE decidiu que a aplicação de pena de multa de forma isolada não terá o condão de acarretar na suspensão dos direitos políticos do condenado.
O caso envolveu uma eleitora de Londrina (PR) que teve a pena de prisão extinta e a pena de multa mantida, tendo sido levado à apreciação do TSE em sede de recurso em mandado de segurança (RMS n° 2482), tendo o Tribunal Superior reformado decisão do TRE-PR, sob o argumento de que “a multa em aberto provocou um conflito que atinge diretamente a recorrente no exercício dos seus direitos políticos, um postulado da cidadania.”
Autor
Henrique Veiga de Barros e Silva, é advogado, servidor público federal, e militante na advocacia eleitoral