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Justiça reconhece que comandante da Academia da PM é competente para punir subordinados

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reconheceu de forma unânime que o comandante da Academia de Polícia Militar da Trindade, em F...

Central
Por: Central Fonte: Secom Santa Catarina
23/08/2021 às 15h05
Justiça reconhece que comandante da Academia da PM é competente para punir subordinados
Foto: Reprodução/Secom SC

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reconheceu de forma unânime que o comandante da Academia de Polícia Militar da Trindade, em Florianópolis, possui competência para instauração de Procedimentos Administrativos Disciplinares (PADs) e punir militares subordinados por condutas graves que resultaram em expulsão. A decisão foi tomada na última quinta-feira,19.

No caso em discussão, um aluno-cadete queria a anulação dos PADs, alegando vício de competência da autoridade administrativa. No entanto, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) destacou que, além dos procedimentos respeitarem o devido processo legal, o impacto financeiro no caso de manutenção da decisão apelada ultrapassaria os R$ 800 mil somente neste episódio.

Além disso, a não revisão da sentença abriria o precedente para que outros 1,4 mil PADs instaurados pelos comandos da Academia e do Centro de Formação de Praças fossem imediatamente judicializados, com objetivo de retorno à corporação de “excluídos que cometeram atos graves, que tornaram impossível a permanência na PMSC”.

Após os embargos da Procuradoria-Geral, o desembargador relator Luiz Fernando Boller afirmou que “entendimento em sentido contrário ensejaria o surgimento de situações ainda mais distantes das normativas constitucionais perseguidas pelo ordenamento jurídico legal pátrio, dentre muitas a ausência de observância ao interesse da coletividade - visto que retornariam à Corporação policiais militares expulsos em razão de condutas graves”.

Atuaram no caso os procuradores Célia Iraci da Cunha, Edith Gondin e Weber Luiz de Oliveira.

Processo: 0300747-85.2019.8.24.0091/SC.

(Colaboração: Pablo Mingoti)

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