
A Prefeitura de Calçado denuncia falsa médica que atuou em cidades do agreste de Pernambuco apresentando documentos falsos e registro de outro profissional.
O caso foi encaminhado pela Assessoria Jurídica do Município para o Poder Judiciário de Pernambuco e CREMEPE, para que ambos tomem as medidas cabíveis dentro de suas competências. Além disso, a prefeitura ajuizou ações de cobrança contra a referida para ressarcimento do erário recebido.
A prefeitura de Calçado encaminhou ofício para AMUPE a fim de alertar os demais gestores em face da possível fraude.
A suposta médica, Tainara da Silva Ferreira, atuou como médica sem ter concluído o curso de medicina, nas cidades de Angelim, Calçado, Jucati e São João, cidades onde ela nasceu e tem residência.
Após a denúncia feita pela prefeitura de Calçado através do seu departamento jurídico aos órgãos competentes, o caso ganhou repercussão em todo o estado de Pernambuco.
Segundo o blogueiro Roberto Almeida um morador de São João telefonou para a redação do seu blog e disse que Tainara enganou a própria família. Segundo ele, os parentes e a população do município pensavam que ela havia cursado medicina, pois foi isso que ela disse a todo mundo.
Abaixo os documentos encaminhados pela Prefeitura de Calçado com a denúncia e a ação de ressarcimento:
Clique aqui e veja o Protocolo da Ação de Restituição ao Erário
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA ÚNICA DA COMARCA DE CALÇADO – PE
AUTOR: MUNICIPIO DE CALÇADO.
RÉU: TAINARA DA SILVA FERREIRA
MUNICÍPIO DE CALÇADO Estado de Pernambuco, pessoa jurídica de direito público interno. inscrita no CNPJ sob o no 11.034.141/0001-00, com sede na Rua João Alexandre da Silva. n'B-1. Calçado/PE. neste ato representado por seu Prefeito Constitucional, ,§ CONTRATO IPE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO CETD n'06312020 SEAP Contrato de trabalho que entre si celebram de um lado o MUNICÍPIO DE CALÇADO, Estado de Pernambuco, e do outro a Sra. Tainara da Silva Ferreira, vem ajuizar ação de cobrança em desfavor da ex-servidora municipal a Sra. Tainara da Silva Ferreira, brasileira, solteira, CPF/N4F sob o no 105.066.174-35, RG no 8.429.421 SDS/PE. residente no Sitio Anda Só n. 150, Zona Rural, São João - PE. Pelo recebimento indevido de vencimentos, com base o art. 135, §2° c/c art. 140, §2°, ambos da Lei Estadual 6.123/68, o que passa a fazer com base em razões fáticas e de direito constantes abaixo.
1 - DOS FATOS
Trata-se de ação de restituição, movida contra a servidora acima qualificada, em que, restou constatado O EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSÃO, ao passo que esta apresentou declaração de inscrição provisória do CREMEPE (DOC 02), POSSIVELMENTE FALSO, que a mesma recebeu indevidamente a importância de R$ 13.500,00 ( TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), ou seja além de não poder receber os valores como médica, já que
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Rua Capitão Pedro Rodrigues, 148, Bairro São José - Garanhuns – PE - 87- 3761-6164
não inscrita no CREMEPE como tal, a mesma ainda colocou em risco parte da população, ao proceder com plantões nos dias que estava no hospital.
Como a servidora não integra mais os quadros funcionais do serviço público municipal, bem como, esta não manifestou interesse em realizar pagamento voluntário da dívida, opção não há ao Município de Calçado ser pleitear o ressarcimento ao erário judicialmente.
2 – DO DIREITO
Com base no art. 135, §2° do referido diploma, bem como, no relatório constante do processo administrativo disciplinar, é possível observar que a ex-servidora não faz jus ao recebimento da verba que aqui se pretende ressarcir, vejamos:
Art. 135. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do
cargo, correspondente ao valor fixado em lei para o símbolo,
padrão ou nível do respectivo cargo.
[...]
§ 2º Somente perceberá vencimento o funcionário legalmente
nomeado e investido em cargo público, não gerando direito a
qualquer provimento ou investidura realizados em desacordo com a
legislação vigente.
Em sendo assim, como a servidora não prestou os seus serviços de forma efetiva, a contraprestação a qual recebeu se de forma irregular, razão pela qual há a necessidade de devolver tais valores aos cofres municiais.
Como a servidora não integra mais os quadros funcionais, bem como, não houve pagamento voluntário da demanda, opção não há a não ser o pedido de pagamento pela via judicial, o que também encontra-se disciplinado no mesmo diploma, vejamos:
Art. 140. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas
em parcelas mensais correspondentes a dez por cento (10%) da
remuneração, provento ou pensão. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 47, de 23 de janeiro de 2003.)
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[...]
§ 2º O servidor em débito com o erário, que for demitido,
exonerado ou tiver sua aposentadoria cassada, terá o prazo de
sessenta dias para quitar o débito. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 47, de 23 de janeiro de 2003.)
Os valores recebidos indevidamente foram liquidados pela Secretaria de Administração do Município de Calçado, conforme levantamento em anexo, em que restou consignada a necessidade de restituir ao erário o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos).
3 – DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer:
Liminarmente, o Bloqueio do valor de R$ 13.500,00, em contas, bens imóveis ou veículos, aplicações ou poupança em nome da requerida.
a) A citação da ré, para, querendo, apresente contestação, no prazo legal; b) Ao final, o julgamento procedente da demanda, determinando o pagamento do valor recebido indevidamente, a título de restituição ao erário, acrescidos de atualização monetária, juros, custas.
c) Requer o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 20% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Dar-se a causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Termos em que pede e espera deferimento,
Garanhuns, 07 de outubro de 2020.
Lucicláudio Gois de Oliveira Silva
OAB/PE 21.523