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Em nota, pastores evangélicos repudiam atitudes de artistas durante o FIG

confira na matéria:

Jonathas William J.W / Coluna Tabuleiro Político
Por: Jonathas William J.W / Coluna Tabuleiro Político
31/07/2018 às 17h00
Em nota, pastores evangélicos repudiam atitudes de artistas durante o FIG

LEIA A NOTA NA ÍNTEGRA:

ORDEM DOS PASTORES EVANGÉLICOS DE GARANHUNS E REGIÃO - OPEGAR, instituição representativa de pastores evangélicos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.763.259/0001-33, com endereço administrativo na Rua São Vicente, nº 76, São José, Garanhuns – PE, CEP 55.295-590, vem, repudiar peremptoriamente às ofensas perpetradas no festival de inverno de Garanhuns – PE, dirigidas ao Nosso Senhor Jesus Cristo, unigênito filho do Deus vivo, na crença de 2/3 da população mundial, ainda de 166 ( cento e sessenta e seis) milhões de brasileiros segundo último senso do IBGE.

Ademais, sendo inaceitável, a existência de peça teatral, apresentando o Cristo de Deus, Jesus, figura central do Cristianismo, como sendo transexual, o que desvirtua o ensinamento históricodogmático perpassado e transmitido por inúmeras gerações e prescrito nas escrituras sagradas, como fontes históricas indeléveis à humanidade.

Adrede, causando perplexidade, outros dois malsinados artistas, à saber, Jonny Hoocker e Daniela Mercury contratados sob égide de recursos públicos, oriundos de nossos impostos cidadãos, conduziram coro, adjetivando o Cristo, a condição de travesti, no afã de reduzi-lo ao rol de pecadores, proferindo ainda palavras de baixo calão, acusando inclusive autoridades do cometimento de ílicitos contra a administração pública, incorrendo com isso em crime, previsto no código penal brasileiro na dicção do art. 208, senão vajamos, ipsis letteris:

Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Por fim, pugna às autoridades competentes seja, considerada a imposição, estatuída no art. 5º, XXXV, da CF/88, de que se preste tutela também à ameaça (e não apenas à lesão) a direito, bem como os diversos mecanismos, preventivos, repressivos e premiais previstos no ordenamento jurídico à obstar que novos episódios como este ocorram em território nacional.

Garanhuns, 01 de Agosto de 2018.

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