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PARTE BENÉFICA DA REFORMA TRABALHISTA

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Jonathas William J.W / Coluna Tabuleiro Político
Por: Jonathas William J.W / Coluna Tabuleiro Político
06/11/2018 às 00h04 Atualizada em 06/11/2018 às 01h45
PARTE BENÉFICA DA REFORMA TRABALHISTA

Todos nós sabemos que a famosa Reforma Trabalhista (Lei Federal 13.467/2017) trouxe muitos prejuízos aos trabalhadores brasileiros. Um exemplo de prejuízo foi a inclusão do artigo 507-B à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que traz a previsão de que é “facultado” às partes comparecerem ao sindicato laboral para firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas. Ora, diante da relação desequilibrada que existe empregado e empregador, é óbvio que se este “convidar” aquele para firmar tal termo de quitação, não existe a mínima chance de recusa.

O que isso poderá ocasionar na prática? Bem, após a celebração de seguidos termos de quitação anuais de obrigações trabalhistas, em caso de eventual rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, o trabalhador terá no máximo 1 (um) ano de verbas trabalhistas a reclamar em juízo, ainda que o artigo 7°, inciso XXIX da Constituição Federal estabeleça que a prescrição parcial das verbas trabalhistas é de 5 anos, contatos do término do contrato de trabalho. Ou seja, esse “convite” feito pelo empregador ao empregado não tem nada de consensual, muito pelo contrário.

Todavia, a Reforma Trabalhista trouxe ainda alguns poucos benefícios aos trabalhadores. Um exemplo de benefício foi a inclusão parágrafo 6° ao artigo 461 da CLT. Tal dispositivo legal trata sobre o tema “equiparação salarial”. E qual foi o benefício? Então, caso fique comprovado que a diferença salarial ocorreu em razão de sexo ou etnia, além do pagamento das diferenças salariais devidas, o empregador ainda será condenado ao pagamento de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (aproximadamente R$ 2.600.00). Assim, podemos concluir que, em que pese os vários impactos negativos da Reforma Trabalhista na vida dos trabalhadores brasileiros, é forçoso esclarecer que a referida alteração legislativa também trouxe alguns benefícios. 

Por Henrique Veiga de Barros e Silva - Advogado (especialista em Direito Processual Civil) e Servidor Público Federal 

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