
A prisão perpétua é admitida em todos os estados norte-americanos. Já a pena de morte é admitida em 30 dos 50 estados que fazem parte dos Estados Unidos da América, bem como pelo governo federal. No Brasil, todavia, é diferente. Aqui, a prisão perpétua é expressamente vedada, conforme disposto no artigo 5°, inciso XLVII, alínea “b” da Constituição Federal de 1988. Já a pena de morte é admitida apenas em casos de guerra declarada, conforme previsão no artigo 5°, inciso XLVII, alínea “a” do mesmo diploma legal. Ademais, a admissão da prisão perpétua no Brasil, e da pena em morte em outros casos além da hipótese anteriormente citada, em tese, só seria possível através de uma nova Constituição. Isso porque o artigo 5° da Constituição Federal Brasileira constitui uma cláusula pétrea, ou seja, não poderá ser suprimido por uma emenda à Constituição, nos termos do artigo 60, parágrafo 4°, inciso IV da Constituição Federal.
Além das considerações já mencionadas, os sistemas penal e processual penal estadunidense possuem algumas diferenças em relação aos nossos sistemas. Aqui no Brasil, o cometimento de perjúrio (mentir perante um juiz ou Tribunal) pelas partes do processo não é crime, sendo considerado um fato criminoso apenas se for praticado pela testemunha (artigo 342 do Código Penal Brasileiro). Já nos Estados Unidos o perjúrio é um crime apicado também para as partes. Outro fato interessante é que no Brasil o instrumento da revisão criminal só é admitido em favor do réu. Já nos Estados Unidos o instrumento poderá ser utilizado tanto pelo réu como pela sociedade (através da acusação/Ministério Público). E para que serve a revisão criminal? A revisão criminal é um instrumento utilizado para atacar decisões judiciais as quais não cabe mais recurso, em razão do trânsito em julgado. No Brasil o instituto possui previsão legal no artigo 621 do Código de Processo Penal e, em regra, é utilizado quando surgem novas provas aptas a inocentar o preso. Como dito anteriormente, no Brasil, tal instrumento só poderá ser utilizado se for para provar a inocência do réu, ou seja, se o réu tiver sido inocentado e a decisão transitar em julgado para a acusação, ainda que surjam novos elementos que consigam provar o cometimento do delito pelo réu, este não mais poderá ser considerado culpado. Já nos Estados Unidos a regra é diferente, pois lá o instrumento poderá ser utilizado tanto a favor como contra o réu.
Por fim, vale a pena mencionar outra grande diferença entre o sistema processual penal americano e o brasileiro, qual seja: a possibilidade de ausência ou não de defesa técnica no processo penal. A defesa técnica significa aquela feita por um advogado, o qual irá representar o réu. A Constituição americana possui previsão de que o réu poderá representar a si mesmo, ainda que não seja advogado. Já no Brasil, em regra (com algumas exceções, a exemplo do habeas corpus), o réu no processo penal só poderá representar a si mesmo se for advogado, nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal. Assim, no Brasil, caso o réu não tenha condições de pagar por um advogado, o juiz do caso irá nomear um defensor público ou dativo.
Henrique Veiga de Barros e Silva Advogado e Servidor Público Federal