
No artigo abaixo o Dr. Henrique Veiga de Barros e Silva, explica sobre as exigências ambientais e obrigações legais para a concessão desse tipo de empreendimento.
ARTIGO:
OBRIGATORIEDADE DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) E DO RELATÓRIO E IMPACTO AO MEIO AMBIENTA ANTES DA CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL PARA GRANDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
De acordo com o art. 1º, inciso IV, da Resolução 01/86 do CONAMA: É impacto ambiental toda alteração no meio ambiente provocada exclusivamente pela conduta ou atividade humana, atingindo direta ou indiretamente a saúde, a segurança e o bem estar da população, atividades socioeconômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente ou a qualidade dos recursos ambientais.
A Política Nacional de Meio Ambiente – Lei 6.938/81 tratou de estabelecer os instrumentos de defesa do meio ambiente e dentre eles instituiu em seu art. 9º, inciso III, a avaliação de impactos ambientais, gênero no qual se inclui o estudo de impacto ambiental. Esse instrumento foi também elevado à categoria de norma constitucional pelo art. 225, §1º, da Constituição Federal.
Dessa forma, o referido estudo consiste em um documento técnico com o fim de subsidiar a concessão da licença ambiental dos empreendimentos que efetiva ou potencialmente são capazes de causar degradação ambiental. Segundo a Resolução 237/97 do CONAMA: Art. 1º, III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
Conforme estabelece a CF, em seu art. 225, §1º, inciso IV: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
O Estudo de Impacto Ambiental é PRÉVIO, pois é elaborado antes da concessão da licença prévia. Somente após o órgão licenciador poderá aferir a viabilidade ambiental do empreendimento para conceder ou negar a licença. O EIA deve ser prévio, à luz dos princípios da precaução e prevenção, de forma que um estudo posterior é considerado anômalo.
A PUBLICIDADE é a segunda característica, pois o EIA sigiloso é inconstitucional. Porém, a publicidade é mitigada pelo sigilo industrial. Vale ressaltar que falta legislação para regulamentar este estudo. O tema é disciplinado pela Resolução CONAMA 01/86, sendo esta recepcionada pela Constituição, devendo ser conhecida.
Por fim, a característica derradeira é a de que a realização desse estudo prévio só será exigida em casos de SIGNIFICATIVA degradação ambiental (efetiva ou potencial). Ou seja, não sendo o empreendimento apto a gerá-la, não será caso de se exigir o EIA/EPIA, demandando a realização de um estudo ambiental simplificado. Portanto, sua realização só será constitucional quando estiverem presentes estas características.
Em relação aos grandes empreendimentos imobiliários, o EIA-RIMA será necessário para áreas superiores a 100 hectares ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes, conforme disposto no art. 2°, XV da RESOLUÇÃO CONAMA 01/86. Ou seja, ainda que o empreendimento possua área inferior a 100 hectares, caso os órgãos citados entendam que o EIA-RIMA seja necessário, por questões de segurança, não será possível a concessão da licença ambiental sem que antes tenha ocorrido o EIA-RIMA.
É nesse diapasão que o EIA-RIMA visa combater a irregularidade urbana, expressa pelos loteamentos clandestinos e irregulares e pelos assentamentos informais, que não respeitam leis nem limites físicos, territoriais nem ecológicos, às custas de péssimas condições de vida para a população, traz em seu bojo verdadeiro passivo ambiental que precisa ser enfrentado com políticas de prevenção e regularização, observando a tutela ambiental impregnada no texto constitucional. E foi com base neste entendimento, que a Câmara Técnica do Conselho Municipal de Meio Ambiente do município de Garanhuns (CODEMA) emitiu parecer ( Parecer 01/18, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco em 31/10/2018) condicionando a emissão de eventual licença ambiental ao prévio EIA-RIMA para o empreendimento imobiliário denominado “Conjunto Residencial Viana & Moura”.
Henrique Veiga de Barros e Silva – Advogado e Servidor Público Federal