
Os núcleos de prática jurídica foram inseridos nos contextos das faculdades de Direito, por força da Portaria n° 1.886, de 30 de dezembro de 1994, do Ministério da Educação. Segundo o art. 10° desta portaria, o Núcleo tem que ser caracterizado com instalações adequadas para desenvolver atividades jurídicas e o atendimento GRATUITO ao público em geral. No art.11 do mesmo diploma, há um rol de atuação acadêmica que deverá ser supervisionada pelos docentes destes núcleos. São eles: a atuação em audiências e sessões, redação de peças processuais, visita a órgãos judiciários, prestação de serviços jurídicos e técnicas de negociação coletiva, arbitragens e conciliação. Além da supervisão e orientação, é papel dos docentes do núcleo de prática, avaliar o desempenho dos acadêmicos nas tarefas práticas delegadas e, assim, permitir o fortalecimento da formação jurídica dos alunos. Quando se possibilita que os alunos, no contexto da sua própria faculdade de ensino, tenham contato direto e efetivo com lides concretas submetidas ao Poder Judiciário, se garante que a vida prática do Direito seja apreendida durante a sua formação. Impede, portanto, que uma pessoa possa obter o seu grau sem que tenha tido nenhum contato com qualquer processo concreto. Portanto, veja que o fundamento material do núcleo de prática jurídica, além de servir como facilitador do acesso à justiça é o de servir como um instrumento de melhoria da qualidade do ensino do postulante a bacharel, ou seja, do corpo discente.
Em 2016, o prefeito do município de Garanhuns-PE, Izaías Régis, sancionou a Lei Municipal n° 4.382/16, que dispõe sobre o pagamento de honorários advocatícios para os professores advogados do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito de Garanhuns. O art. 2° da referida lei dispõe que: “Nas ações judiciais de qualquer natureza, em que for parte a Autarquia de Ensino Superior de Garanhuns -AESGA, e naquelas nas quais o Núcleo de Prática Jurídica – NPJ, da Faculdade de Direito de Garanhuns – FDG, mantida pela AESGA, acompanhá-las, através dos seus docentes advogados, os honorários advocatícios fixados por ARBITRAMENTO, acordos, sucumbência ou pagos administrativamente serão destinados integralmente aos Procuradores, Assessores Jurídicos ou Professores Advogados, respectivamente”.
Os honorários advocatícios podem ser de três espécies: convencionados (contratuais), sucumbenciais ou por arbitramento. Os honorários advocatícios convencionados são aqueles devidos via pacto entre cliente e profissional advogado pelo serviço prestado por este e independente do resultado alcançado na causa. O pagamento desse tipo de honorário é incompatível com os serviços prestados pelos Núcleos de Prática Jurídica, tendo em vista o disposto na Portaria 1.886 do MEC, que traz como característica do Instituto a prestação de serviços gratuitos. Já os honorários advocatícios de sucumbência (ou sucumbenciais), são aqueles advindos em razão de uma decisão transitada em julgado em prol do advogado que representou a parte vencedora, arcados pela parte vencida (ou sucumbente). Em relação ao pagamento desse tipo de honorário, entendemos que há compatibilidade com os serviços prestados pelos Núcleos de Prática Jurídica, desde que sejam revertidos em favor da Instituição, em similitude ao que ocorreu com a Defensoria Pública após o advento da Lei Complementar 132/09.
Por fim, os honorários por arbitramento têm previsão mais detida no parágrafo 2° do art. 22 da Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da OAB). Esse tipo de honorário tem ligação com os honorários advocatícios convencionados (e que, portanto, independem do resultado da demanda), e, como o próprio nome diz, advém de uma mensuração judicial e, por lógico, através de uma decisão provocada pela parte interessada. Na leitura da lei, é possível concluir que os honorários por arbitramento ocorrerão quando não houver estipulação ou quando não houver acordo quanto à retribuição pecuniária à efetiva prestação de serviço advocatício. Assim, nota-se que é um tipo de honorário que deverá ser pago pelo cliente ao seu advogado. Com isso, é evidente a total incompatibilidade entre o pagamento desse tipo de verba honorária em relação aos serviços prestados pelos Núcleos de Prática Jurídica, sob pena de afronta à gratuidade, que é uma das principais características da Instituição, conforme disposto na Portaria n° 1.886, de 30 de dezembro de 1994, do Ministério da Educação.
Diante do exposto, em razão da natureza dos Núcleos de Prática Jurídica, entendemos que não podem ser devidos e cobrados honorários advocatícios por arbitramento em favor dos seus advogados pelos serviços prestados por aquela Instituição.
Henrique Veiga de Barros e Silva – Advogado