
Foi noticiado neste canal de comunicação a possibilidade da cobrança de honorários advocatícios pelos advogados do próprio Núcleo, conforme disposto na Lei municipal 4.328/17.
De início, informamos para que fique claro, que o título do texto NÃO AFIRMA que tal conduta esteja sendo praticada pelo órgão mencionado, todavia, possa ser que algum leitor mais desatento faça a interpretação incorreta, e assim ser induzindo a achar que poderia haver a cobrança de valores no atendimento INICIAL prestado pelo Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito de Garanhuns (FDG), sendo que, até a data presente não tivemos notícias desse tipo de prática.
Salientamos, ainda, que o objetivo do artigo em questão era noticiar a POSSIBILIDADE de cobrança de honorários advocatícios pagos pelas partes assistidas pelos advogados do NPJ em favor destes, pois o artigo 2° da Lei municipal de Garanhuns traz claramente essa possibilidade ao dispor que são devidos honorários “POR ARBITRAMENTO” aos advogados do NPJ-FDG. Vejamos o conceito de honorários por arbitramento: “Quando os honorários não forem previamente convencionados, ou até mesmo quando houver divergência entre a PARTE e seu CAUSÍDICO, caberá, ao próprio juiz da demanda, fixar os honorários por arbitramento ressalvando o limite mínimo da tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB”.
Assim, fica fácil perceber que esse tipo de honorário é pago pela parte ao advogado que está lhe representando (deduzido na sentença). Com isso, e tendo em vista que o atendimento prestado (desde a recepção até o final da demanda) pelos Núcleos de Prática Jurídica das Faculdades de Direito de todo o Brasil devem ser integralmente gratuitos, em respeito à Portaria n° 1.886, de 30 de dezembro de 1994, do Ministério da Educação.
Desta forma, informamos que o objeto do artigo em questão era esclarecer sobre a possibilidade da cobrança de honorários de forma ABSTRATA, o que não quer dizer que isso venha ocorrendo na prática, e também de nos manifestar de forma contrária sobre essa possibilidade, pois, conforme dito anteriormente, vai de encontro com as características dos NPJ’s no Brasil, conforme Portaria n° 1.886, de 30 de dezembro de 1994, do Ministério da Educação, além de que, assim como a Defensoria Pública, os NPJ’s atuam como custos vunerabilis, ou seja, na defesa dos necessitados.
Acrescentamos também que é uma posição que se volta à lei em tese, e que ter opinião jurídica sobre a adequação da lei ao ordenamento jurídico, não viola o direito fundamental de quaisquer pessoas, tampouco os profissionais daquela instituição; ao contrário, ser silenciado por receio de represálias, e que é alvitante ao direito e a garantia fundamental, notadamente o direito à manifestação de pensamento, à expressão e à informação.
Henrique Veiga de Barros e Silva – Advogado
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