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DIREITO DE RESPOSTA E MENÇÃO HONROSA

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Jonathas William J.W / Coluna Tabuleiro Político
Por: Jonathas William J.W / Coluna Tabuleiro Político
26/11/2018 às 22h39 Atualizada em 26/11/2018 às 22h59
DIREITO DE RESPOSTA E MENÇÃO HONROSA

Após a veiculação de notícia a respeito da POSSIBILIDADE de cobrança de honorários advocatícios por parte dos professores advogados do Núcleo de Práticas Jurídicas - NPJ da Faculdade de Direito de Garanhuns - FDG aos assistidos por este órgão, conforme previsto no art. 2° da Lei Municipal de Garanhuns-PE n. 4.382/17 (honorários por arbitramento), a Autarquia de Ensino Superior de GaranhunsAESGA divulgou uma nota de repúdio em sua página oficial no facebook, afirmando que a lei em comento prevê apenas a hipótese de recebimento de honorários sucumbências em favor do professores advogados do referido NPJ, conforme previsto no NCPC, mas fazendo menção apenas à ementa da lei, e omitindo o art. 2°.

Além disso, a referida nota de repúdio ainda coloca em xeque a capacidade técnica do autor do artigo em questão, ao afirmar que “é de se causar estranheza que um advogado não tenha conhecimento do Novo Código de Processo Civil (Lei Federal 13.105/15).”

         De início, gostaríamos de externar nossos sinceros votos de estima, respeito e admiração pela entidade autárquica (AESGA), pela FDG e pelo NPJ, pois estas vêm contribuindo há anos de forma brilhante e destacada com a formação dos advogados e demais operadores do Direito da cidade de Garanhuns e região. Fato esse que se comprova com as recorrentes aprovações em massa no Exame de Ordem e concursos públicos dos alunos da referida Instituição. Também queremos informar, que o objeto do artigo em questão não era macular a imagem da Autarquia, tampouco colocar em xeque a idoneidade dos profissionais que lá trabalham, pois é fato público e notório (não precisa ser provado) que são profissionais altamente gabaritados e detentores dos mais diversos títulos de qualificação acadêmica.

         Ressaltamos ainda que o autor do referido artigo foi aluno da referida Instituição, e, justamente devido a este fato, sentiu segurança em escrever o referido artigo, pois em mais de uma oportunidade aprendeu com seus brilhantes docentes que a Constituição Federal prevê em seu art. 5° o direito à livre manifestação de pensamento, e que atualmente vivemos em um Estado Democrático de Direito.

       Salientamos, também, que no referido artigo não houve qualquer acusação da prática de cobrança de honorários advocatícios por parte dos advogados do referido NPJ aos assistidos pela Instituição, pois o artigo se remeteu à lei em tese, sendo que através da leitura do dispositivo legal resta clara essa POSSIBILIDADE. Assim, se houve alguma mácula na imagem da entidade, coisa que não acreditamos, esta deve ser atribuída aos membros dos Poderes Legislativo e Executivo responsáveis pela “produção” da lei (talvez tenha sido apenas uma atecnia legislativa).

Por fim, renovamos nossos sinceros votos de carinho e admiração a todos que fazem parte da AESGA.

Henrique Veiga de Barros e Silva – Advogado

 

 

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