
De início, gostaríamos de trazer à baila os conceitos de afetação e desafetação: afetar é atribuir a um bem público, de uso comum ou especial, uma destinação específica. Para que um bem possa ser alienado, precisa perder essa característica, ou seja, precisa ser desafetado. Enquanto afetados, os bens públicos são inalienáveis. A desafetação, capaz de fazer desaparecer essa limitação, depende de circunstâncias de fato e de direito. Com ela as coisas passam para a classe de bens “dominiais”, única porta de saída para o patrimônio alheio.
Em regra, para a alienação de bens públicos torna-se imprescindível o prévio procedimento licitatório, a avaliação prévia e a autorização legislativa. A licitação deverá ocorrer nas modalidades concorrência (regra) ou leilão, sendo esta última modalidade admissível para a alienação de bens imóveis quando a aquisição do bem haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, nos termos do art. 19, inciso III da Lei Federal 8.666/93.
Todavia, a lei ainda prevê hipóteses de dispensa de licitação, como nos casos de doação para outro órgão ou entidade da administração pública (art. 17, inciso I, alínea “b”) , e de doação para particulares, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica (art. 17, inciso II, alínea “a).
Em relação a esta segunda possibilidade de doação, ou seja, de alienação gratuita de imóveis públicos a particulares, o princípio básico é o do “interesse público”, expressão que demanda muito estudo e cuidado, verdadeiro desafio para os legisladores, administradores, órgãos de controle e o cidadão vigilante. Em nome da “discricionariedade administrativa”, costuma-se dotar esse conceito de uma excessiva plasticidade, o que deságua em abusos e dilapidações patrimoniais altamente censuráveis. Há casos em que se invoca o interesse público para privilegiar justamente o interesse privado. Há argumentações sutis e falaciosas a serviço disso, como a geração de empregos, o desenvolvimento urbano e até a defesa do meio ambiente. Passa-se uma aparência de valores verdadeiros para atingir finalidades deploráveis que, em geral, canalizam os esforços da coletividade para agraciar pequenos grupos ou particulares. Não basta acenar com um proveito coletivo remoto e, às vezes, irrealizável. É preciso ter bases para demonstrá-lo e assegurar que se efetive.
Assim é preciso que os órgãos de controle (Ministério Público, Tribunais de Contas, Controladorias, etc), bem como os cidadãos fiquem atentos a eventuais práticas irregulares de doações de imóveis públicos a particulares com fins exclusivamente privados e a pretexto de ter como objetivo o desenvolvimento da economia local.
Henrique Veiga de Barros e Silva – Advogado