
Na última quarta-feira, dia 05 de dezembro, foi aprovado na Câmara de Vereadores de Garanhuns um projeto de lei oriundo do poder executivo municipal, onde indica o nome de Alcindo de Melo Correia Filho, para administrador/subprefeito do distrito de São Pedro. O nomeado é filho do polêmico vereador Alcindo Correia (PCdoB), fato esse que gerou discussões acaloradas na Câmara, entre o vereador que é líder do governo Izaías Régis (PTB) e a base de oposição.
Em São Pedro um grupo de oposição ao vereador começou a colher assinaturas contra a nomeação do filho do vereador para o cargo de administrador/subprefeito do distrito de São Pedro, pois esse grupo entende que a nomeação do filho do vereador é irregular, pois se caracteriza como prática de nepotismo. A polêmica foi gerada.
Segundo alguns membros desse grupo político do distrito de São Pedro, Alcindo Correia quer transformar aquele Distrito em uma espécie de dinastia, ou território particular, uma vez que, antes do filho do vereador quem estava à frente da administração do Distrito era o irmão do vereador. O grupo afirma que o comando daquele Distrito sobre o parentesco do vereador lhe confere poderes absolutos, onde somente os interesses dele são atendidos.
Hoje pela manhã o vereador concedeu uma entrevista ao programa de Gláucio Costa, na Rádio Marano FM. Ao radialista o vereador admitiu a nomeação do seu filho para o cargo de subprefeito/administrador do distrito de São Pedro.
O parlamentar, afirmou, que essa escolha é do prefeito Izaías Régis, e que não existe Lei nenhuma que o impeça de fazer tal nomeação, porque não existe nenhum parentesco do seu filho com o prefeito.
“Meu filho será nomeado por mérito, porque tem condições de assumir o cargo. Ele é bacharel em direito”, afirmou o vereador ao entrevistador.
Diante da polêmica gerada o Portal Garanhuns Notícias consultou o seu departamento jurídico que se debruçou sobre o assunto - a possível prática de nepotismo. Abaixo o entendimento dos advogados consultados.
NOMEAÇÃO DE FILHO DE VEREADOR PARA O CARGO DE SUBPREFEITO
De início, vale salientar que por diversas vezes o STF proferiu decisões envolvendo casos de nepotismo no Brasil. Para a Corte Constitucional a prática de nepotismo só resta configurada se a nomeação de parentes até o 3° grau (consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral) for para cargos de natureza administrativa, ou seja, ficam de fora os cargos de natureza política (Ministros de Estado, Secretários Estaduais, Secretários Municipais etc).
Os cargos de natureza política são aqueles em que a investidura ocorre por meio de eleição, nomeação ou designação, cuja competência advém da própria Constituição, como os Chefes do Poder Executivo e membros dos Poderes Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público, Tribunais de Contas e Diplomatas, Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação.
Assim, observa-se que o cargo de Subprefeito não se enquadra no conceito de agente político, mas de agente administrativo, pois suas competências não estão previstas no texto constitucional. Dessa forma, ao referido cargo aplica-se a incidência da súmula vinculante n. 13, in verbis: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Ademais, não merece prosperar eventual alegação de que a nomeação é válida por não existir parentesco entre a autoridade nomeante (Prefeito) e a pessoa nomeada (Subprefeito), pois a nomeação em cargos de provimento em comissão na mesma pessoa jurídica é inadmissível diante dos princípios da moralidade e da impessoalidade na Administração Pública.
Pelo mesmo motivo anteriormente citado, também não deve ser acolhida eventual tese de que a nomeação é válida em razão de não ter havido nepotismo cruzado, pois esta não é a única hipótese de ocorrência de nepotismo, mas apenas uma das hipóteses possíveis.
Com base neste entendimento, a ex-ministra do STF, Ellen Gracie, deferiu medida liminar na Reclamação Constitucional n. 10.852-SP, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Prefeito do município de Cristais Paulista-SP, para anular ato do Chefe do Poder Executivo local cujo objeto era a nomeação do sobrinho de um vereador local para o cargo de Diretor de Planejamento Territorial. Ainda, a referida ação perdeu o objeto porque o Prefeito do referido município paulista reconheceu o erro, e revogou Decreto municipal por meio do qual o sobrinho do vereador houvera sido nomeado.
Com isso, diante dos princípios morais e éticos e da jurisprudência consolidada do STF, entendemos que a nomeação de filho de vereador para o cargo administrativo de Subprefeito configura a prática de nepotismo.