
Aos apresentadores de programas de rádio e televisão aplica-se a regra da desincompatibilização, pois pesar de a Lei Complementar n° 64/90 (Lei das Inelegibilidades), que traz as hipóteses de desincompatibilização, não dispor sobre a questão dos apresentadores de programas de rádio e televisão, a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), em seu artigo 45, § 1°, estabelece que a partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária de imposição de multa prevista no § 2° e de cancelamento de registro da candidatura do beneficiário.
No entanto, não há nenhuma previsão no ordenamento jurídico de desincompatibilização para os proprietários de emissoras de rádio e televisão. Ademais, o TSE já foi provocado a se manifestar sobre o tema, tendo decido pela não incidência da regra da desincompatibilização por falta de previsão legal (Resolução n° 19508 e Consulta n° 135).
Assim, diferentemente dos apresentadores e comentaristas de programas de rádio e televisão, os proprietários das emissoras podem disputar as eleições sem a necessidade de terem que se afastar de suas funções.
Fonte: www.tse.jus.br
Autor: Henrique Veiga de Barros e Silva
Advogado e Servidor Público Federal
Militante na área de Direito Eleitoral