A litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ou mais ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos dos §§ 1° e 2° do artigo 337 do NCPC.
Em caso de propaganda eleitoral irregular, o TSE entende que se forem praticadas duas ou mais ações em um mesmo lugar e em um mesmo momento, estaremos diante da hipótese de litispendência se forem ajuizadas duas ou mais representações. Foi assim que o Tribunal Superior Eleitoral decidiu no julgamento do AgR-Respe n° 35149, de 07/11/2013, relatado pela Ministra Laurita Vaz, senão vejamos: “A existência concomitante de dois ou mais outdoors em determinado local não autoriza o ajuizamento de representações específicas. Verificada a existência de propagandas irregulares semelhantes, veiculadas em um mesmo momento, o exame da matéria deve ser realizado em uma única representação, sem prejuízo da diversidade ser examinada para efeito de quantificação da multa. Litispendência reconhecida, mantendo-se a decisão da corte regional.”
Todavia, se as propagandas eleitorais irregulares forem praticadas em locais diversos, não há que se falar em litispendência, ou seja, é possível o ajuizamento de mais de uma ação ou representação, bem como a aplicação de mais de uma multa eleitoral, nos termos do Agravo de Instrumento n° 39394, de 22/06,2020, relatado pelo Ministro Og Fernandes.
Henrique Veiga de Barros e Silva - Advogado e Servidor Público Federal
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