Via de regra, nas ações eleitorais que buscam a cassação do registro, diploma ou mandato há formação de litisconsórcio passivo necessário nas eleições majoritárias, ou seja, devem ser apontados como réus tanto o candidato a prefeito como o candidato a vice-prefeito quando se tratar de eleições municipais, sob pena de extinção do processo por carência da ação, em razão da ilegitimidade passiva. Assim é o que determina o enunciado da súmula 38 do TSE: “Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.“
Ademais, o TSE ainda entende que se na prática da conduta ilícita houverem participado outros agentes (públicos ou particulares) além dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, todos deverão integrar o polo passivo da ação, nos termos do REspe 325- 03, publicado no DJE de 28/11//2019, relatado pelo Ministro Luís Roberto Barroso.
Todavia, a exigência do litisconsórcio passivo necessário é excepcionada nas hipóteses em que os candidatos beneficiários são apontados também como responsáveis pela conduta ilícita (TSE, Agravo de Instrumento n° 37523, publicado no DJE de 26/05/2020, relatado pelo Ministro Og Fernandes), e quando o agente pratica o ato abusivo na condição de mero mandatário do beneficiário que integra a demanda (TSE, REspe 323- 72, publicado no DJE de 04/04/2019, relatado pelo Ministro Admar Gonzaga).
Henrique Veiga de Barros e Silva
Advogado e Servidor Público Federal
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