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Princípio da insignificância não se aplica aos crimes eleitorais

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Jonathas William J.W / Coluna Tabuleiro Político
Por: Jonathas William J.W / Coluna Tabuleiro Político
13/06/2020 às 20h16 Atualizada em 14/06/2020 às 05h04
Princípio da insignificância não se aplica aos crimes eleitorais

O TSE se debruçou sobre a aplicação ou não do princípio da insignificância diante da prática da conduta de propaganda eleitoral dentro da cabine de votação e ao lado da urna eletrônica, e decidiu da seguinte forma:

ELEIÇÕES 2010. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CRIME ELEITORAL. ART. 39, § 5º, INCISO III, DA LEI Nº 9.504/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.

1. A divulgação de propaganda criminosa dentro da cabine de votação e ao lado da urna eletrônica não pode ser considerada insignificante, pois viola a liberdade de escolha do eleitor no momento sigiloso de confirmação do voto.

2. Inaplicável o princípio da insignificância ao crime previsto no art. 39, § 5º, inciso III, da Lei nº 9.504/1997, porque o bem jurídico tutelado é a liberdade de exercício do voto. Precedentes.

3. Recurso especial eleitoral provido para restaurar a condenação imposta em sentença. (Recurso Especial Eleitoral nº 6672, Acórdão, Relator(a) Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume Tomo 54, Data 20/03/2017, Página 96).

TSE: “In casu, não procede a alegação de ausência de tipicidade material referente à conduta imputada ao paciente de induzir eleitor a se inscrever fraudulentamente, já que não se encontram presentes os requisitos definidos na jurisprudência do STF para a aplicação do princípio da insignificância. Além disso, há justa causa para a ação penal no que se refere à suposta prática do delito previsto no art. 290 do Código Eleitoral.” (Recurso em Habeas Corpus nº 136, Acórdão, Relator(a) Min. Felix Fischer, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 19/11/2009, Página 12);

Reforçando essa linha de pensamento, destaca-se o enunciado nº599, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (julgado em 27/11/2017), segundo o qual “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”, que deve incidir, pela coincidência de fundamento, sobre vários delitos eleitorais que estão relacionados com a proibição do uso de cargos ou bens públicos em prol de projetos político-partidários.

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