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Prazos de desincompatibilização para os servidores públicos

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Jonathas William J.W / Coluna Tabuleiro Político
Por: Jonathas William J.W / Coluna Tabuleiro Político
15/05/2020 às 17h44 Atualizada em 19/05/2020 às 21h05
Prazos de desincompatibilização para os servidores públicos

Para facilitar a compreensão, serão postados os prazos de desincompatibilização (prazo de afastamento para disputar as eleições) dos servidores públicos, referentes às eleições municipais, de forma resumida:

a) Regra Geral ? 3 meses antes do pleito;

b) Servidores públicos que não sejam considerados “simples servidores” (Ex: Ministros de Estado, Secretários de Estado, Diretores de Autarquias etc) ? 4 meses antes do pleito para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, e 6 meses antes do pleito para o cargo de Vereador

c) Servidores Fazendários (Auditores Fiscais, Fiscais de Tributos etc) ? 4 meses antes do pleito para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, e 6 meses antes do pleito para o cargo de Vereador.

d) Delegados de Polícia com exercício no Município ? 4 meses antes do pleito para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, e 6 meses antes do pleito para o cargo de Vereador;

e) Autoridades da Polícia Militar com exercício no Município ? 4 meses antes do pleito para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, e 6 meses antes do pleito para o cargo de Vereador;

f) Defensores Públicos ? 4 meses antes do pleito para os cargos de Prefeito e Vice- Prefeito, e 6 meses antes do pleito para o cargo de Vereador;

Obs: Não se aplica a regra da desincompatibilização ao médico credenciado ao SUS que atue no exercício particular da medicina (TSE, Resp n° 6025).

Obs: Não se aplica a regra da desincompatibilização ao estudante estagiário de órgão público ( TSE, Resp 32377).

Obs: Não se aplica a regra da desincompatibilização ao juiz arbitral (REsp 54980).

Obs: Súmula n° 5 do TSE: Serventuário de cartório, celetista, não precisa se desincompatibilizar para concorrer nas eleições.

Obs: Diferentemente do servidor público efetivo, que basta se licenciar (de forma remunerada) 3 meses antes do pleito para disputar as eleições, o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão deverá se afastar do cargo, por meio de exoneração (Súmula n° 54 do TSE).

Autor: Henrique Veiga de Barros e Silva

Advogado e Servidor Público Federal

Militante na área de Direito Eleitoral

 

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