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Inelegibilidade de Prefeitos e Presidentes das Câmaras de Vereadores em razão da rejeição das contas

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Jonathas William J.W / Coluna Tabuleiro Político
Por: Jonathas William J.W / Coluna Tabuleiro Político
20/05/2020 às 16h15 Atualizada em 21/05/2020 às 20h47
Inelegibilidade de Prefeitos e Presidentes das Câmaras de Vereadores em razão da rejeição das contas

A Lei complementar n° 64/90, conhecida como Lei das inelegibilidades, em seu artigo 1°, inciso I, alínea “g”, com redação dada pela Lei Complementar n° 135/10 (Lei da Ficha Limpa), determina que são inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição".

Da leitura isolada do dispositivo em comento surgem duas dúvidas; qual o órgão competente para apreciar e julgar as contas dos Presidentes das Câmaras de Vereadores e dos Prefeitos?

No caso dos Presidentes das Câmaras de Vereadores, o órgão competente para apreciar e julgar as contas é o respectivo Tribunal de Contas do Município, onde houver, ou do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do artigo 71, inciso II combinado com o artigo 75 da Constituição Federal. Ademais, Lei Orgânica Municipal não poderá dispor de forma contrária, conforme decidiu o TSE em sede de Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n° 30449.

Já no caso dos Prefeitos, a competência para apreciar e julgar as contas é da respectiva Câmara de Vereadores, e não do Tribunal de Contas, tendo este órgão a atribuição de proferir parecer prévio de caráter opinativo, o qual, todavia, só deixa de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara de Vereadores, nos termos do artigo 31, § 2° da Constituição. Foi nesse sentido que decidiu o STF no julgamento dos Recursos Extraordinários n°s 848.826 e 729.744.

A decisão do STF reconhecendo a competência das Câmaras de Vereadores para o julgamento das contas dos Prefeitos aplica-se ainda que estes atuem na condição de ordenadores de despesas, por força dos artigos 31 e 49 inciso IX da Constituição Federal. Todavia, quando o prefeito celebra convênios com o Estado ou com a União, a competência para julgar as contas daquele em razão da celebração do referido ato é do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas da União, respectivamente, conforme disposto nas Constituições Estaduais e na Lei Federal 8.443/92, respectivamente.

Por fim, vale ressaltar que não são todas as rejeições de contas que acarretam em inelegibilidade, mas apenas as que configurem em irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

Trazemos ainda alguns entendimentos firmados pelo STF no julgamento do mandado se segurança n° 22087/DF:

- Inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade, portanto, da aplicação da Lei da Ficha Limpa a fatos anteriores à sua vigência.

- À Justiça Eleitoral compete formular juízo de valor a respeito das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas, vale dizer, se as irregularidades configuram ou não inelegibilidade.

Autor: Henrique Veiga de Barros e Silva

Advogado e Servidor Público Federal

Militante na área de Direito Eleitoral

 

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