São pré-requisitos para o candidato começar a arrecadação de recursos de campanha:
a) Requerimento do registro da candidatura
b) CNPJ da candidatura → Junto à Receita Federal do Brasil.
c) Abertura de conta bancária específica → São obrigatórias, ainda que sem movimentação financeira. Pode ser aberta em qualquer instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo BACEN e que atenda à obrigatoriedade de emitir extrato eletrônico. Deve ser aberta em até 10 dias contados da concessão do CNPJ pela RFB, devendo o banco acatar em até 3 dias o pedido. Além disso, as contas devem ser abertas mesmo que solicitadas intempestivamente. Somente será dispensada nos casos em que não houver na circunscrição agência bancária ou posto de atendimento bancário, bem como nos casos em que o candidato renunciou o registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituído antes do fim do prazo de 10 dias contados da inscrição no CNPJ, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e de realização de gastos eleitorais. Não haverá a cobrança de taxas mínimas ou de manutenção, nem a exigência de depósito mínimo. Demais taxas podem ser cobradas a depender de regulamentação do BACEN. O uso de recursos financeiros que não provenham das contas específicas da campanha eleitoral ensejarão na reprovação da prestação de contas, e, se comprovado o abuso de poder econômico por candidato, será cancelado o registro da sua candidatura ou cassado o seu diploma. Ao final da eleição, a conta será encerrada, e o saldo existente será transferido para a conta bancária do órgão de direção do partido da circunscrição.
d) Emissão de recibos eleitorais → São documentos que legitimam a arrecadação dos recursos declarados na prestação de contas. Precisam ser emitidos para os recursos estimáveis em dinheiro e para os recursos arrecadados pela internet. Os candidatos podem imprimir os recibos eleitorais no sistema SPCE. Não são obrigatórios nas hipóteses de cessão de bens móveis até 4 mil reais; doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos políticos decorrentes de uso comum de sede e de materiais de propaganda eleitoral cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa; cessão de automóvel de propriedade do candidato, de seu cônjuge e de parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha. Essas hipóteses de dispensa não afastam a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas dos seus doadores e na de seus beneficiários.
É possível a aquisição de empréstimos para financiamento de campanha, desde que contraídos junto à instituição financeira oficial e caucionado (oferecimento de garantia), e desde que não ultrapasse a capacidade de pagamento do candidato.
Aplicação obrigatória de 30 % ou mais em campanhas femininas, sob pena de incorrer em sanção prevista no artigo 30-A da Lei 9.50490. Doações financeiras a partir de R$ 1.064,10 só poderão ocorrer por meio de:
a) Transferência eletrônica entre as contas do doador e do beneficiário; ou
b) Cheque cruzado nominal.
É possível que pré-candidatos arrecadem recursos por meio de vaquinhas virtuais oficiais a partir do dia 15 de maio do ano eleitoral. Se não for efetuado o registro da candidatura, os recursos serão devolvidos aos doadores.
Os recursos captados em vaquinhas virtuais devem ser passados para a conta oficial de doação de campanha.
Limite de doações por pessoas físicas → 10% dos rendimentos brutos declarados no imposto de renda do ano anterior. Não entram no limite de 10% as doações:
a) Estimáveis em dinheiro;
b) Utilização de bens móveis ou imóveis do doador ou à prestação de serviços próprios não superiores a 40 mil reais (valor de mercado).
Pessoas jurídicas não podem fazer doação de campanha. Também não podem ser objeto de doação de campanha recursos de destinação estrangeira. Ainda, não poder ser doadores, pessoas físicas permissionárias de serviços públicos (ex: taxistas)
Todo recurso recebido a título de doação deve ser identificado, sob pena de não poder ser utilizada e ter que ser devolvido ao Tesouro Nacional.
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