Nas eleições municipais, como é o caso das eleições 2020, devem ser prestadas ao juiz eleitoral da respectiva circunscrição.
No primeiro turno, em regra, devem ser prestadas até o dia o dia 3 de novembro. Já no segundo turno, em regra, devem ser prestadas até o dia 14 de novembro.
O ato de prestação de contas deverá ser feito através do sistema da Justiça Eleitoral conhecido como SPCE, ou através do PJE (processo judicial eletrônico) da Justiça Eleitoral.
Mesmo não havendo a movimentação financeira é necessária a prestação de contas, ainda que não tenha havido campanha eleitoral. Assim, deverão prestar contas também aquele que renunciou, que foi substituído, que teve o registro indeferido ou que faleceu, caso em que a prestação será feita pelo administrador financeiro da campanha.
Na prestação de contas é necessária a indicação de um advogado, sob pena de falta de capacidade postulatória e ausência da prestação das contas. Já a ausência de indicação de contador será considerada como irregularidade no momento do julgamento das contas. O contador precisa acompanhar as contas desde o início da campanha.
Os recursos financeiros recebidos devem ser informados em até 72 horas do recebimento. A divulgação é feita pela Justiça Eleitoral em até 48 horas.
A prestação de contas parcial deverá ser feita, em regra, no período de 9 a 13 de setembro, caso em que deverá haver a indicação de advogado. A Justiça Eleitoral divulgará o resultado das prestações de contas parciais, em regra, até o dia 15 de setembro.
Documentos que devem constar na prestação de contas:
a) Extratos bancários.
b) Comprovantes de recolhimentos de sobras (financeiras e não financeiras);
c) Documentos fiscais de despesas pagas com Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha;
d) Na hipótese de assunção de dívida pelo partido, autorização do diretório nacional e demais documentos;
e) Procuração do advogado;
f) Comprovantes de devolução ou recolhimento de recursos de fonte vedada ou origem não identificada, se houver.
Obs: Todos os documentos deverão estar em formato PDF e em tamanho máximo de 10 MB.
Se a movimentação financeira for de até 20 mil reais, a análise da prestação das contas será simplificada, caso em que as contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que:
a) Inexista impugnação;
b) Ocorra e emissão de parecer conclusivo sem identificação de nenhuma irregularidade;
c) Exista parecer favorável do MPE.
Hipóteses de permissão da retificação da prestação de contas:
a) Cumprimento de diligência que implicar alteração das peças inicialmente apresentadas;
b) Voluntariamente, na ocorrência de erro material antes do pronunciamento técnico.
Obs: A retificação deverá vir acompanhada de petição via PJE.
Findo o prazo de apresentação das contas finais, não é admitida a retificação das contas parciais, e qualquer alteração deve ser feita por meio de retificação das contas finais, com apresentação de nota explicativa.
Hipóteses de julgamento das contas:
a) Aprovadas;
b) Aprovadas com ressalva, desde que as falhas não comprometam a regularidade;
c) Desaprovadas, quando houver falhas que comprometam a regularidade;
d) Não prestadas, inclusive quando não forem apresentados documentos e informações solicitadas.
A decisão que julgar as contas do candidato a prefeito abrangerá as do vice.
A ausência de comprovação ou utilização indevida de recursos públicos implica na devolução em até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de remessa dos autos à AGU para fins de cobrança. Além disso, haverá a incidência de juros de mora e correção monetária desde o fato gerador até o efetivo recolhimento.
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