A Constituição Federal estabelece em seu artigo 142, § 3°, inciso V que o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos.
Já o artigo 14, § 8°, incisos I e II também da Constituição Federal dispõe que o militar, caso deseje disputar as eleições, se contar com menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade (em definitivo), e o militar, se contar com mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato de diplomação, para a inatividade (reserva).
Dessa forma, como o militar na ativa não poderá se filiar a partido político e a Constituição Federal não admite candidaturas avulsas, ou seja, estabelece como uma das condições de elegibilidade a filiação a partido político, então como será possível a candidatura de militar a cargos eletivos?
Pois bem, no caso de militar com função de comando, aplica-se a regra da desincompatibilização, cujo prazo varia em função do cargo eletivo a que pretende disputar. No caso do militar sem poder de comando, se contar com menos de 10 anos de serviço, o TSE entende (Consulta n° 0601066-64/DF) que só é necessário haver o afastamento do serviço antes do prazo final da formalização do registro da candidatura (15 de agosto), caso em que a filiação partidária também poderá ocorrer na mesma data, constituindo exceção à regra dos 6 meses antes do pleito. Já no caso do militar com mais de 10 anos de serviço, este será agregado (espécie de licença em que o militar perde o posto mas mantém a patente), deixando de ser militar apenas no caso de, ao final das eleições, for eleito, caso em que passará para a reserva a partir da diplomação. Nesta hipótese, o militar irá concorrer às eleições sem estar filiado a partido político, mas por intermédio deste, sendo que a filiação partidária ocorrerá apenas ao final das eleições, se eleito.
Fonte: www.tse.jus.br
Autor: Henrique Veiga de Barros e Silva
Advogado e Servidor Público Federal
Militante na área de Direito Eleitoral
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